Linhas Intermunicipais Serviço Comum
• Lei Estadual nº 3.080/56 → Terão direito de 10% de desconto sobre a tarifa vigente os professores primários e os alunos de escolas de qualquer grau.
• Lei Estadual nº 3.080/56 → Isenção a Polícia Rodoviária Estadual.
• Lei Estadual nº 9.823/93 → Isenção aos policiais militares fardados até o limite de dois policiais por coletivo.
• Decreto Estadual nº 39.185/98 → Institui isenção às crianças até cinco anos de idade, desde que não ocupem assentos no veículo.
• Lei Estadual nº 11.664/01 → Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 passagens por coletivo, aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes (carteira da FADERS).
• Lei Federal nº 5.010 → Isenção aos inspetores do trabalho e aos oficiais de justiça da justiça federal.
• Lei Federal 10.741 / 03 Art. 39 → Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.